Lei nº 657, de 04 de maio de 2018

"Dispõe sobre a alteração nas alíneas A, C, D, E, F, G do paragrafo único do art. 6º da Lei nº 585, de 10 de dezembro de 2015, e dá outras providências."

 

O Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal-MT, Tarcísio Ferrari no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica alteradas as alíneas, a, b, c, d, e, f, e g do Parágrafo Único, do Art. 6º, da Lei 585, de 10 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. ..................................................................................................................

Paragrafo Único. ....................................................................................................

a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês, sendo no abatedouro de aves, 1000 unidades para produtores individuais.

b) .......................................................................................................................................

c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agro industrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês, e 250 Kg de produto acabado para produtores individuais.

d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês, e 2000 kg para Produtores individuais. E 3000 kg para cooperativas/condomínio.

e) estabelecimento de ovos – destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês, e 100 dúzias para produtores individuais.

f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas – destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano, e 300 Kg para produtores individuais.

g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo,

iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês, e na pasteurização e envase 1.000 litros para produtores individuais, sendo queijos e fermentados 1.200 litros para produtores individuais, e doce de leite, 1.000 litros para produtores individuais.

Art. 2o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Reserva do Cabaçal MT, 04 de maio de 2018.

 

 

TARCISIO FERRARI
Prefeito Municipal

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