Lei nº 698, 08 de dezembro de 2020
“DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DE MANDATO ELETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL - MT, E SOBRE A FORMAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal-MT o Sr. TARCÍSIO FERRARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei.
Art. 1° Fica instituída no Município de Reserva do Cabaçal-MT a transmissão de mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei.
§ 1° Transmissão de mandato eletivo e o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.
§ 2° As informações a que se refere o §1° poderão ser disponibilizadas
Antes do inicio do processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do acesso do Prefeito eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3° desta Lei.
Art. 2° O processo de transmissão de mandato tem inicio tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições Municipais e deve encerrar-se até o quinto dia útil apos a posse do eleito.
Paragrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no Caput será formado uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição atendera ao disposto no artigo 3° desta Lei.
Art. 3° O candidato eleito para o cargo de Prefeito devera indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de Mandato, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas publicas, à dívida publica, ao inventario de bens, aos programas e aos projetos da Administração estadual/municipal, aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município e a relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações relacionadas à administração do ente.
§ 1° A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao Prefeito em exercício, no prazo máximo de cinco dias apos o conhecimento do resultado oficial das eleições.
§ 2° O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito para compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o município, não será superior a oito.
§ 3° O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito eleito.
§ 4° O Prefeito em exercício indicara, para compor a Equipe de Transição, pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública.
Art. 4° Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3° desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transmissão de Mandato e dirigidos a um dos indicados pelo prefeito em exercício, ao qual competirão no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e encaminha-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, a coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato.
Paragrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado do Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput.
Art. 5º O atendimento as informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato devera ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do Prefeito em exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º.
Art. 6º Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração local.
Paragrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito eleito.
Art. 7º O Prefeito em exercício devera garantir a Equipe de Transmissão de Mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessária.
Art. 8º Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal adotara as providencias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10º Esta Lei se aplica, no que couber, a transmissão de mandato eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes Municipais, devendo, nas lacunas, ser suprida por regulamentação do respectivo Poder ou órgão.
Art. 11º Na regulamentação desta Lei devem ser observadas as disposições emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre a transmissão de mandatos.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos Oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.
TARCÍSIO FERRARI
Prefeito Municipal