Lei nº 677, 19 de fevereiro de 2019
"Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público de 02 técnicos de enfermagem, 02 enfermeiros (as), 01 nutricionista, 02 serviços gerais e 01 motorista categoria D/E para atuar na respectiva função junto a secretaria municipal de Saúde e dá outras providências."
O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal/MT aprovou, e ele Sanciona e Promulga a seguinte lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do Artigo 149, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, conforme quadro abaixo:
Cargo |
Vagas |
Órgão |
Remuneração |
Carga Horária Semanal |
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Técnico de enfermagem (a) |
02 |
Secretaria Municipal de Saúde |
Salario R$ 1.235,43 insalubridade R$ 247,08 Adic. Noturno R$ 247,08 Total Proventos R$ 1.729,59 |
40 Horas |
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Enfermeiro (a) |
02 |
Secretaria Municipal de Saúde |
Salario R$ 3.738,16 insalubridade R$ 747,63 Adic. Noturno R$ 747,63 Total Proventos R$ 5.233,42 |
40 Horas |
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Nutricionista |
01 |
Secretaria Municipal de Saúde |
Salario Base: 2.976,72 |
30 Horas |
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Serviços Gerais |
02 |
Secretaria Municipal de Saúde |
Salario Base: R$ 998,00 |
40 Horas |
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Motorista Categoria D/E |
01 |
Secretaria Municipal de Saúde |
Salario Base: 1.200,00 Verba Indeniz. R$ 550,00 Total Rend. R$ 1.750,00 |
40 Horas |
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Parágrafo único. - A necessidade temporária justifica-se pela inexistência de concurso válido para o preenchimento de vagas e necessidade premente de disponibilidade de profissional, atuando nesta área deficitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2o - As contratações temporárias de que trata a presente Lei serão de natureza administrativa, os profissionais a serem contratados para atuar em suas respectivas funções deverão possuir formação superior e portarem diploma de graduação reconhecido pelo MEC – Ministério da Educação.
§ 1o - Todas as contratações constantes desta Lei serão efetuadas pelo Poder Executivo por prazo determinado em contrato, mediante necessidade e oportunidade da administração, todavia podendo ser exonerados todos os contratados temporariamente, mediante os mesmos termos de necessidade e oportunidade da administração.
§ 2o - Tais contratações serão regidas no que couber pela Lei Complementar de no 60 de 26 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Art.3º - Ficam assegurados aos servidores contratados temporariamente os direitos previstos, relativas aos demais servidores de mesmo nível, atuantes das respectivas Secretarias.
Art. 4o - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias específicas da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5o - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal/MT, em 19 de fevereiro de 2019.
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Tarcísio Ferrari
Prefeito Municipal
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