Lei nº 642, de 26 de fevereiro de 2018

"Dispõe sobre a contratação temporária de Excepcional Interesse Público de 07 Monitores de Programas Sociais, 01 Monitor de Informática, 08 Monitores com graduação em Pedagogia para atuarem nas respectivas funções junto as Secretarias Municipais de Educação e Assistência Social, e dá outras providências."

 

O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal/MT aprovou, e ele Sanciona e Promulga a seguinte lei:

Art. 1o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do Artigo 149, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, conforme quadro abaixo:

Cargo

Vagas

Órgão

Remuneração

Carga Horária Semanal

Monitores de Programas Sociais

07

Secretaria Municipal de Promoção Social

R$ 954,00

40 Horas

Monitor de Informática

01

Secretaria Municipal de Promoção Social

R$ 954,00

40 Horas

Monitor de Creche

08

Secretaria Municipal de Educação

R$ 954,00

40 Horas

Aux. Serviços Gerais

08

Secretaria Municipal de Educação

R$ 954,00

40 Horas

Professor Graduado em Pedagogia

07

Secretaria Municipal de Educação

R$ 1.602,02

30 Horas

           

 

Parágrafo 1º. A necessidade temporária justifica-se pela inexistência de concurso válido para o preenchimento de vagas e necessidade premente de disponibilidade de profissional, atuando nesta área deficitária da Secretaria Municipal de Promoção Social e Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2o. As contratações temporárias de que trata a presente Lei serão de natureza administrativa, os profissionais a serem contratados para atuar em suas respectivas funções deverão possuir capacitação respectiva a sua função.

§ 1o. Todas as contratações constantes desta Lei serão efetuadas pelo Poder Executivo por prazo determinado em contrato, mediante necessidade e oportunidade da administração, todavia podendo ser exonerados todos os contratados temporariamente, mediante os mesmos termos de necessidade e oportunidade da administração.

§ 2o. Tais contratações serão regidas no que couber pela Lei Complementar de no 60 de 26 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

Art. 3º. Ficam assegurados aos servidores contratados temporariamente os direitos previstos, relativas aos demais servidores de mesmo nível, atuantes das respectivas Secretarias.

Art. 4o - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias específicas.

 

Art. 5o - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal/MT, em 26 de fevereiro de 2018.


___________________

Tarcísio Ferrari
Prefeito Municipal

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