Lei nº 625, 28 de julho de 2017

"Dispõe sobre o parcelamento e/ou reparcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal/MT, referente às contribuições previdenciárias devidas ao RESER-PREVI, Fundo Muinicipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Reserva do Cabaçal, e dá outras providências."

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL, ESTADO DE MATO GROSSO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar parcelamento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias relativas a parte descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas não recolhidas no período de fevereiro/2017 e março/2017 em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com redação dada pela Portaria MF n. 333/2017.

Art. 2º Fica o RESER-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Reserva do Cabaçal autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.

Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA mais juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento e/ou reparcelamento, e deverá ser pago em parcelas, vincendas todo ultimo dia útil de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

 

Art. 4º. O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 200 (duzentas) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo primeiro.

§ 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigido pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês do vencimento da respectiva parcela.

 

 

§ 2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º A primeira parcela será paga em 31/08/2017, e as demais parcelas na mesma data dos meses subseqüentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento).

 

Art. 6º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.

Art. 7º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao RESER-PREVI.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal, em Reserva do Cabaçal/MT, 28 de julho de 2017.

 

TARCÍSIO FERRARI 
PREFEITO MUNICIPAL

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