Lei nº 567, de 04 de maio de 2015

"Dispõe sobre Atualização Monetária dos valores fixados pela Lei Federal Nº 8.666/93."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Completar:

Art. 1° - Para atender necessidades de contratação de Pessoal para prestação de serviços; os órgãos da Administração Municipal, em caráter temporário de excepcional interesse público. Amparado no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal. E de conformidade com a Lei Orgânica Municipal nos seus Artigos n° 107, inciso VI, sendo que esta regulamentada, pela Lei n° 205 de 21 de agosto de 1998, qual “Define os casos de contratação por tempo determinado e dá outras providencias”. Nas condições e prazos previstos nestas leis, regulamenta-se.

Art. 2° - Considera-se, para fins desta Lei, a necessidade da contratação de pessoal, por tempo determinado, para prestação de serviços, de acordo com Plano de Cargos Vigente e aprovado pelas Leis Complementares n° 60/2010, 61/2010 e 62/2010 de 26 de outubro de 2010, nestes termos concede-se abaixo:

Cargos

Quantidade de vagas

ASSISTENTE SOCIAL

01

AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE

02

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

01

MONITOR (A) DE PROGRAMAS SOCIAIS

07

MONITOR (A) DE CRECHE

02

PSICOLOGA

01

PROFESSOR (A) DE NIVEL SUPERIOR

03

TÉCNICA DE ENFERMAGEM

01

TOTAL

18

Art. 3° - A contratação do pessoal nos termos desta Lei será feito mediante processo simplificado prescindindo de Prova Prática e Teórica, com ampla divulgação.

§ Primeiro – A contratação de pessoal poderá ser efetivada á vista de notória capacidade profissional, através da apresentação de documentos, que qualifiquem para as funções especifica proposta nesta Lei, no quadro de vagas, Art. 2°.

§ Segundo – A Constituição Federal estabelece que “determinada ocupações exigem apenas conhecimento práticos da profissão”, neste contexto, as provas devem constituir em testes práticos, mediante os quais os candidatos executem, na presença dos examinadores, as tarefas exigidas quando se acharem no exercício da função estabelecida.

Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observando o seguinte prazos de 12 (doze) meses, nos casos previstos nesta Lei.

§ Único – O período probatório será de 30 (trinta) dias. Sendo o responsável do órgão da administração Municipal, ao qual foi alocado o servidor, emitir nota de avaliação e parecer de aprovação ou não do servidor, encaminhando este para o setor pessoal para devidas providencias.

Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentaria especifica e mediante previa autorização do Prefeito.

Art. 6° - É proibida a contratação, nos Termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, Estado, do Distrito Federal, bem como de empregados ou servidores de seus subsidiários e controladas.

§ Único – Sem prejuízos da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa do contrato, inclusive quanto à devolução dos valores pagos aos contratados.

Art. 7° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, de acordo com o plano de cargo e salários vigente da entidade contratante.

Art. 8° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para os exercícios de cargos em comissão ou função de confiar;

III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei.

§ Único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízos da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 9° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 10º - Aplicam-se ao pessoal contrato nos termos desta Lei, as relações trabalhistas e previdenciárias vigentes e regidas pela legislação Municipal e Federal.

Art. 11º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo termino do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado.

§ Único – A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 12° - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14° - Revogam-se as disposições em contrario.


Reserva do Cabaçal – MT, 04 de Maio de 2015.

 

TARCISIO FERRARI
Prefeito Municipal

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