Lei nº 706, 03 de setembro de 2021

"Institui o mês da conciliação tributária no âmbito do Município de Reserva do Cabaçal-MT, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal/MT, JONAS CAMPOS VIEIRA, no uso de suas legais atribuições, em conformidade com base na Lei Orgânica do Município.

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Fica instituída no âmbito do Município Reserva do Cabaçal, o MÊS DA CONCILIAÇÃO TRIBUTÁRIA, que se realizará no período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de cada ano, a ser fixado mediante Decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único: Poderão ser realizados até 02 (dois) períodos de conciliação em cada ano.

Art. 2° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder transações com descontos de multa e juros, aos contribuintes que estiverem em débito com o setor de tributos deste Município, incluindo os débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não nos seguintes percentuais:

a) Pagamento a vista: 90% (noventa por cento) de desconto;

b) Pagamento em 02 (duas) parcelas mensais: 80% (oitenta por cento) de desconto;

c) Pagamento em 03 (três) parcelas mensais: 70% (setenta por cento) de desconto;

d) Pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais: 60% (sessenta por cento) de desconto;

e) Pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais: 50% (cinquenta por cento) de desconto;

Art. 3º - O prazo para efetivação do parcelamento e para concessão da redução dos encargos de que trata esta Lei será fixado por Decreto, e condicionado ao pagamento da primeira parcela ou parcela única que deverá ocorrer até o ultimo dia útil do mês da conciliação.

Parágrafo Único: Tornarão sem efeito os acordos processados sem que haja o recolhimento da primeira parcela ou parcela única no prazo de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º - Para os débitos já executados, sendo efetuado o pagamento ou parcelamento, a Procuradoria Geral do Município tomará os procedimentos cabíveis.

§ 1º - Ocorrendo o pagamento integral do débito, será pedido o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias.

§ 2º - No caso de parcelamento, será requerida a suspensão dos autos até o pagamento integral do débito.

§ 3º - Fica a cargo do executado o débito referente a custas, despesas processuais e honorários advocatícios e de sucumbência.

Art. 4º - O beneficio fiscal previsto nesta Lei somente se efetivará se o contribuinte adimplir o acordo efetuado com Administração Tributaria ou com a Procuradoria Geral do Município e, por conseguinte ocorrerão as extinções dos respectivos créditos tributários e eventuais ações judiciais.

Parágrafo Único – Em caso de inadimplemento das parcelas, a dívida do contribuinte retornará ao seu cadastro com as multas e os juros constantes da legislação vigente, sendo abatidas as parcelas eventualmente pagas e retomadas as ações de execução fiscal suspensas.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, se necessário poderá editar atos regulamentares para a execução da presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sede da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, Gabinete do Prefeito, em 03 de setembro de 2021.

 

JONAS CAMPOS VIEIRA
Prefeito Municipal

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