Lei nº 702, 23 de fevereiro de 2021

“Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal/MT, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao RESER - PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Reserva do Cabaçal/MT, e dá outras providências.”

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL, ESTADO DE MATO GROSSO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias devidas pelo Município de Reserva do Cabaçal/MT ao RESER - PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Reserva do Cabaçal, relativas às competências citadas abaixo, observado o disposto no art. 5º e 5º-A da Portaria MPS nº. 402/2008, com as devidas atualizações:

I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município da parte patronal, relativas ao período de janeiro/2020 a dezembro/2020 em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

II - os débitos residuais dos Termos de Parcelamento e Confissão de Dívida n.º 00362/2020 homologado pela Lei Municipal n.º 693 de 09 de junho de 2020, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.

Art. 2º Fica o RESER - PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Reserva do Cabaçal/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.

Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA mais juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento e deverá ser pago em parcelas, vincendas todo dia 30 de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Art. 4º. O débito ora confessado, consolidado em reais será pago de acordo com o art. 1º, em parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo primeiro.

§ 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigidas pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês do vencimento da respectiva parcela.

§ 2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º A primeira parcela será paga em 30/03/2021, e as demais parcelas na mesma data dos meses subseqüentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento).

Art. 6º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.

Art. 7º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao RESER - PREVI.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Reserva do Cabaçal/MT, 23 de fevereiro de 2021.

 

JONAS CAMPOS VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

Título Data Tamanho Opções
pdfLei nº 702, 23 de fevereiro de 2021 23/02/2021 às 14:20 629.4 KB Abrir Download
Subcategorias: Tributos.