Lei nº 679, 19 de fevereiro de 2019

"Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público de 08 monitor de creche, 02 monitor de criança especial, 04 serviços gerais, 05 professores graduados em pedagogia, 04 motorista categoria D/E e 03 merendeiras para atuar na respectiva função junto a Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências."

O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal/MT aprovou, e ele Sanciona e Promulga a seguinte lei:

Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do Artigo 149, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, conforme quadro abaixo:

Cargo

Vagas

Órgão

Remuneração

Carga Horária Semanal

Monitor de Creche

08

Secretaria Municipal de Educação

R$ 998,00

40 Horas

Monitor de Criança Especial

02

Secretaria Municipal de Educação

R$ 998,00

40 Horas

Serviços Gerais

04

Secretaria Municipal de Educação

R$ 998,00

40 Horas

Professor Graduado em Pedagogia

05

Secretaria Municipal de Educação

R$ 2.164,46

30 Horas

Motorista categoria D/E

04

Secretaria Municipal de Educação

R$ 1.200,00

40 Horas

Merendeira

03

Secretaria Municipal de Educação

R$ 1.064,46

40 Horas

           

Parágrafo único. - A necessidade temporária justifica-se pela inexistência de concurso válido para o preenchimento de vagas e necessidade premente de disponibilidade de profissional, atuando nesta área deficitária da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2o - As contratações temporárias de que trata a presente Lei serão de natureza administrativa, os profissionais na área de Professores graduados em pedagogia a serem contratados para atuar em suas respectivas funções deverão possuir formação superior e portarem diploma de graduação reconhecido pelo MEC – Ministério da Educação, e os demais cargos mencionados nesta Lei deverão possuir formação de nível de segundo grau devidamente reconhecido pelo MEC.

§ 1o - Todas as contratações constantes desta Lei serão efetuadas pelo Poder Executivo por prazo determinado em contrato, mediante necessidade e oportunidade da administração, todavia podendo ser exonerados todos os contratados temporariamente, mediante os mesmos termos de necessidade e oportunidade da administração.

§ 2o - Tais contratações serão regidas no que couber pela Lei Complementar de no 60 de 26 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

Art.3º - Ficam assegurados aos servidores contratados temporariamente os direitos previstos, relativas aos demais servidores de mesmo nível, atuantes das respectivas Secretarias.

Art. 4o - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias específicas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5o - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal/MT, em 19 de fevereiro de 2019.

___________________

Tarcísio Ferrari
Prefeito Municipal

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