Lei nº 676, 19 de fevereiro de 2019

"Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público de 07 (sete) monitores de programas sociais, 01 (um) serviços gerais, 01 (um) psicólogo (A) e 01 (um) assistente social para atuarem em suas respectivas funções junto a secretaria municipal de Assistência Social e dá outras providências."

 

O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal/MT aprovou, e ele Sanciona e Promulga a seguinte lei:

Art. 1o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do Artigo 149, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, conforme quadro abaixo:

Cargo

Vagas

Órgão

Remuneração

Carga Horária Semanal

Monitores de Programas Sociais

07

Secretaria Municipal de Promoção Social

R$ 998,00

40 Horas

Serviços Gerais

01

Secretaria Municipal de Promoção Social

R$ 998,00

40 Horas

Psicólogo

01

Secretaria Municipal de Promoção Social

R$ 3.036,24

30 Horas

Assistente Social

01

Secretaria Municipal de Promoção Social

R$ 3.968,96

40 Horas

           

 

Parágrafo 1º. A necessidade temporária justifica-se pela inexistência de concurso válido para o preenchimento de vagas e necessidade premente de disponibilidade de profissional, atuando nesta área deficitária da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2o. As contratações temporárias de que trata a presente Lei serão de natureza administrativa, os profissionais a serem contratados para atuar em suas respectivas funções deverão possuir capacitação respectiva a sua função.

§ 1o. Todas as contratações constantes desta Lei serão efetuadas pelo Poder Executivo por prazo determinado em contrato, mediante necessidade e oportunidade da administração, todavia podendo ser exonerados todos os contratados temporariamente, mediante os mesmos termos de necessidade e oportunidade da administração.

§ 2o. Tais contratações serão regidas no que couber pela Lei Complementar de no 60 de 26 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

Art. 3º. Ficam assegurados aos servidores contratados temporariamente os direitos previstos, relativas aos demais servidores de mesmo nível, atuantes das respectivas Secretarias.

Art. 4o - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias específicas na Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5o - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal/MT, em 19 de fevereiro de 2019.

___________________

Tarcísio Ferrari
Prefeito Municipal

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