Lei nº 673, 31 de dezembro de 2018

"Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal/MT, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao RESER-PREVI - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Reserva do Cabaçal, e dá outras providências."

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL, ESTADO DE MATO GROSSO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da parte segurado não recolhidas ao RESER-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Reserva do Cabaçal, no período de novembro/2017 a dezembro/2018 em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas, em consonância com o artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.

Art. 2º. Fica o RESER-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Reserva do Cabaçal autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.

Art. 3º. O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA mais juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, vincendas todo ultimo dia útil de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

 

Art. 4º. O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo primeiro.

§ 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigido pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 6% (seis por cento)

ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês do vencimento da respectiva parcela.

§ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º A primeira parcela será paga em 31/01/2019, e as demais parcelas na mesma data dos meses subseqüentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento).

 

Art. 6º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.

Art. 7º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao RESER-PREVI.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Reserva do Cabaçal /MT, 18 de dezembro de 2018.

TARCÍSIO FERRARI
PREFEITO MUNICIPAL

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