Lei nº 669, 14 de dezembro de 2018
"Dispõe sobre a Regulamentação e Licenciamento dos Serviços de Automóveis de Aluguel (taxi) no município de Reserva do Cabaçal e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado promover a regulamentação dos pontos de táxis no Município de Reserva do Cabaçal-MT.
Art. 2o. O numero de automóvel de aluguel, táxi, neste Município, será de 04 (quatro) concessões, podendo ultrapassar a este numero, tendo como limite máximo para cada grupo de setecentos habitantes uma concessão, conforme censo oficial.
Art. 3º. Somente serão licenciados os veículos que tiverem a devida vistoria feita pelo DETRAN/MT, tendo a faixa lateral com a devida identificação de TAXI-RESERVA DO CABAÇAL, numero de ordem de concessão e Alvará anual.
Art. 4°. Terá o Município um Núcleo de fiscalização. Ligado a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5°. As concessões poderão ser transferidas desde que atendidas todas as exigências desta lei.
Art. 6º. O Veiculo devera estar em nome do proprietário da concessão.
Art. 7º. Terá direito à concessão de taxi o proprietário que atender os requisitos desta Lei, bem como, juntamente com o condutor às seguintes exigências; ser eleitor e morar no município de Reserva do Cabaçal – MT, com comprovação de residência.
Art. 8º. Para conceder a licença e o alvará, a municipalidade exigira certidão civil e criminal.
Paragrafo Único – Em caso de certidão positiva em qualquer uma das situações deverá ser negada a concessão ao interessado.
Art. 9º. Deverá o automóvel utilizado pelo concessionário ser vistoriado pelo CIRETRAN de Araputanga – MT, quando do pagamento do alvará e do ISS.
Art. 10º. O automóvel de aluguel retirado temporariamente ou definitivamente de circulação terá sua placa comunicada ao DETRAN, para baixa automática.
Art. 11º. O proprietário de automóvel de aluguel só deverá retirar o seu veiculo de circulação para reparos, consertos, ou outro motivo por um período não superior a 180 dias.
Paragrafo Único: Esgotado o prazo de 180 dias, caso o veiculo não tenha sido posto em circulação, terá sua licença automaticamente cassada, perdendo em consequência o direito às placas e ao ponto.
Art. 12º. Cabe ao chefe do Executivo Municipal fixar os pontos de estabelecimento dos automóveis de aluguel, bem como limitar o numero de veiculo em cada ponto, desde que esses pontos tenham naturalmente um fluxo de população e que indique necessidade de se criar este tipo de serviço.
Art. 13º. A fixação de tarifas por hora corrida, quilometragem ou localidade é atribuição do chefe do Poder Executivo Municipal, que as fixará por meio de Decreto.
Art. 14º. É obrigatório que no automóvel de aluguel, haja a competente tabele de tarifa no seu interior, em local visível aos passageiros.
Art. 15º. O Proprietário de automóvel de aluguel (taxi) cadastrado por esta Lei, responderá criminalmente em face de leis de economia popular, quando cobrar tarifas além das estabelecidas nas tabelas, podendo os usuários dirigirem-se às autoridades competentes para o caso.
Art. 16º. É proibido o automóvel de aluguel (taxi) realizar transporte de materiais inflamáveis e explosivos, salvo em casos especiais.
Art. 17º. Na esfera Municipal, as infrações desta Lei serão punidas com:
I – advertência;
II – na reincidência, multa de até 50 UFs (Unidade Fiscal) de Reserva do Cabaçal – MT;
III – suspensão temporária por até (90) noventa dias sobre o veiculo;
IV – cancelamento definitivo da licença.
Paragrafo Único: Nos dez primeiro dias da aplicação da penalidade caberá recurso ou defesa, que devera ser dirigida ao chefe do Executivo Municipal.
Art. 18º. O Proprietário de concessão terá o prazo de 180 dias para se adaptar às exigências desta Lei, contados a partir de sua publicação.
Art. 19º. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal/MT, em 14 de dezembro de 2018.
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Tarcísio Ferrari
Prefeito Municipal
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Lei nº 669, 14 de dezembro de 2018 | 14/12/2018 às 15:18 | 850.8 KB | Abrir Download |