Lei nº 652, de 27 de março de 2018

"Dispõe sobre a regulamentação da concessão de benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, no âmbito da política Municipal de assistência social e dá outras providências."

 

TARCÍSIO FERRARI, Prefeito do Munícipio de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sancionou e Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei tem por objetivo regulamentar a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da politica de Assistência Social, conforme Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993.

Art. 2º - O Beneficio eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, concedido por intermédio do Departamento de Assistência Social.

Art. 3º - Destina-se o beneficio eventual aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingencias sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 4º - Os critérios prioritários para a concessão do beneficio são para família:

I – numerosas com crianças menores de idade;

II – chefiadas por mulheres;

III - com idosos

IV – com pessoas com deficiência;

V – com gestantes;

VI – com nutriz;

VII – atingidas por calamidades publicas.

Parágrafo único. A existência da primeira situação exclui as demais e assim sucessivamente.

Art. 5º - Também são critério para a concessão do beneficio:

I – de renda mensal per capita para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ¼ do salario mínimo piso nacional;

II – estar a família regularmente inscrita no Cadastro Único, devidamente comprovada pelo numero de identificação social – NIS;

III – parecer favorável emitido após a avaliação do técnico responsável (CRAS, CREAS, Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV – apresentação, pela família, de documentos necessários para a inscrição no SIS – Sistema de Informação Socioassistencial;

V – ser a família, atendida conforme área de abrangência, seja do CRAS, ou da Secretaria Municipal de Assistência Social, o cidadão devera ser referenciados a equipe de tais equipamentos.

§ 1º - todos os critérios elencados nos incisos anteriores devem coexistir.

§ 2º - Os benefícios eventuais somente poderão ser concedidos na forma de bens de consumo, vedada sua concessão em pecúnia.

Art. 6º - São formas de benéficos eventuais:

I – Auxilio alimentar: é a concessão da cesta básica, que constitui-se em um provimento emergencial eventual ou temporário, conforme prevê o art. 22 da LOAS, na forma de bens de consumo, destinados às famílias que se enquadrem no perfil estabelecido no art. 4º desta lei.

II – Auxilio Natalidade: é concessão de enxoval para recém nascidos, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiaria, além de serviços sócio assistenciais antes, durante ou depois do nascimento da criança.

a) O auxilio natalidade tem ainda como pré-requisitos, o beneficiário ser residente no Munícipio de Reserva do Cabaçal e estar fazendo o pré-natal regularmente. b) O auxilio natalidade poderá ser requerido e entregue a um familiar, cônjuge, companheiro, ou parente, em primeiro grau responsável, diante da impossibilidade, documentalmente comprovada da beneficiaria em recebe-lo pessoalmente.

III – Auxilio Funeral: é o custeio de despesas com uma urna funerária, velório, sepultamento, bem como de necessidades urgentes da família, para enfrentar os riscos e as vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos provedores.

a) A concessão do Auxilio Funeral será provida apenas ao familiar responsável pela pessoa falecida, devidamente munido da Certidão de Óbito, documentos de identificação do falecido e do próprio requerente, além do comprovante de residência do requerente, sendo vedada a intermediação de terceiros.

IV – Auxilio para Situação de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de ajuda para acesso documentação, gás de cozinha, custeio de contas de energia elétrica, fotos para documentações, necessidades temporárias advindas de privação de bens e insegurança material e acesso aos serviços sociais e outros prestados pelo Munícipio;

V – Auxilio para Atender Situação de Calamidade Pública: é a concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender situações de risco ambiental e climático advindas de variações de temperaturas, seca, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias, provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passiveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfrentamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOA.

VI – Auxilio passagem interestadual: é a concessão de passagens, em meios de transportes rodoviários, para viagens dentro e fora do território do Estado de Mato Grosso, exceto nos casos em que houver determinação judicial ou interesse público.

a) O beneficio será concedido aos munícipes que preencherem os requisitos exigidos no art. 5º deste lei, após analise, constatação e Parecer Social, bem como serão exigidos os documentos comprobatórios que justifiquem a liberação do pleito e os contatos necessários para a averiguação das informações prestadas. b) O beneficio será provido, prioritariamente, nas seguintes situações: 1. Famílias acompanhadas pelo equipamento CREAS com adolescentes reclusos em Unidades fechadas; 2. Indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social, que necessitem, por ocorrência de desemprego, retornar à cidade de origem; 3. aos itinerantes serão concedidas passagens intermunicipais.

VII – Auxilio moradia: será concedido à pessoas com risco iminente de desabrigo compulsório, capaz de concorrer para a vulnerabilidade social do cidadão ou sua família e que se enquadre no perfil estabelecido na legislação social em vigor, pertinente à matéria, e as famílias que não possuem condições de prover a moradia.

1 – Deixara de receber o auxílio moradia aquele que houver sido completamente em programa Habitacional ou sofrer mudança em seu perfil socioeconômico.

Art. 7º - Cabe ao órgão responsável pela politica de assistência social:

I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II – a realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta da dotação orçamentaria própria, prevista na Unidade Orçamentaria do Fundo Municipal de Assistencia Social em cada exercício financeiro.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, 13 de março de 2018.

 

TARCÍSIO FERRARI
Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal

Título Data Tamanho Opções
pdfLei nº 652, de 27 de março de 2018 27/03/2018 às 16:14 1.0MB Abrir Download