Lei nº 569, de 17 de junho de 2015

"Cria o parágrafo segundo do art. 1º; o inciso IX do art. 3º; os incisos X e XI do art. 5º; O § - 4º do art. 5º, dá nova redação ao parágrafo 3º do art. 5º; Emenda os incisos V, VI e IX do art. 5º da Lei Municipal nº 490 de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a criação do fundo municipal do Meio Ambiente (FMMA), de Reserva do Cabaçal-MT, e dá outras providências."

 

 

TARCÍSIO FERRARI, PREFEITO MUNICIPAL DE ,RESERVA DO CABAÇAL – MT, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANSIONA A SEGUINTE LEI:

ART. 1º - A- Fica instituído o PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. – 1º da LEI MUNICIPAL DE nº 490 DE 30 DE MARÇO DE 2012, com a seguinte redação: > Parágrafo segundo. Todas as ações vinculadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), serão executadas mediante prévia autorização do chefe do poder executivo, que terá sob sua responsabilidade a supervisão das ações com a finalidade de garantir eficiência, qualidade, transparência e lisura nos serviços prestados.

ART. 2º Fica instituído O INCISO IX DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL DE Nº 490 DE 30 DE MARÇO DE 2012, com a seguinte redação: > IX) criação e melhorias de vias de acesso as áreas de recuperação de meio ambiente, de turismo ecológico, pontes de acesso e canalizações de qualquer natureza , de córregos em geral.

ART. 3º - Fica instituído O INCISO X DO ART. – 5º DA LEI MUNICIPAL DE Nº 490 DE 30 DE MARÇO DE 2012 com a seguinte redação: > X) um representante da Associação Casulo Mulher.

ART. 4º- Fica instituído O INCISO XI DO ART. – 5º DA LEI MUNICIPAL DE Nº 490 DE 30 DE MARÇO DE 2012, com a seguinte redação: > XI) Um representante da APICERC (associação dos Apicultores do Cerrado de Reserva do Cabaçal).

ART. 5º - Fica instituído O § 4º DO ART. 5º DA LEI Municipal de nº 490 de 30 de Março de 2012, com a seguinte redação : > § 4º - os representantes vinculados a administração serão indicados pelo prefeito municipal e os representantes da sociedade serão indicados pelas respectivas entidades previstas nos Incisos III a XI do art. 5º desta LEI.

Art. 6º - DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARAGRAFO 3º DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL DE Nº 490 DE 30 DE MARÇO DE 2012, que passará a vigorar com a nova redação: ONDE DIZ : > §3º A direção do Conselho Gestor será responsável pela movimentação financeira do FMMA. PASSARÁ A DIZER: > §3º O prefeito Municipal e o Secretario municipal de seguimento econômico ambiental, cultural e de laser, serão responsáveis pela movimentação e operações financeiras BANCÁRIAS, assinando em conjunto todo e qualquer documento inerente a movimentações e operações financeiras de qualquer natureza, realizadas através do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (FMMA).

Art. 7º - EMENDA O INCISO V DO ART. - 5º, DA LEI MUNICIPAL DE Nº 490 DE 30 DE MARÇO DE 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação: ONDE DIZ > V- Um representante do sindicato rural; PASSARÁ A DIZER> V- Um representante do sindicato dos Trabalhadores rurais.

Art. 8º - EMENDA O INCISO VI DO ART. - 5º, DA LEI MUNICIPAL DE Nº 490 DE 30 DE MARÇO DE 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação: ONDE DIZ : > VI - Um representante das associações do município. PASSARÁ A DIZER: VI - Um representante das associações do município UAPAC, (União das associações para ações comunitárias).

Art. 9º - EMENDA O INCISO IX DO ART. - 5º, DA LEI MUNICIPAL DE Nº 490 DE 30 DE MARÇO DE 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação: ONDE DIZ : IX - Um representante da EMPAER. PASSARÁ A DIZER: IX - Um representante da EMPAER. (Empresa Mato-grossense de Pesquisa Assistência e Extensão Rural).

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será compilada a LEI MUNICIPAL DE Nº 490 DE 30 DE MARÇO DE 2012, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.

 

Reserva do Cabaçal-MT, 17 de junho de 2015.


TARCISIO FERRARI
Prefeito Municipal

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