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Estado de Mato Grosso |
Impressão: 17/02/2025 às 03h07m |
Local: Leis Municipais, Leis Ordinárias. Lei nº 633, 27 de outubro de 2017
O Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, Senhor Tarcisio Ferrari no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Reserva do Cabaçal – MT, autorizado a realizar doação à Associação Comunitária de Amigos de Reserva do Cabaçal, inscrita no CNPJ: 16.873.676.0001-20, para uso de Imóvel com a finalidade de desenvolver Serviços de Rádio difusão no Município de Reserva do Cabaçal – MT, nos termos especificados no contrato de doação. Art. 2º O imóvel que será doado, está localizado na Rua Bandeirantes, esquina com a Rua 6 de Agosto, Bairro Jardim Atlanta, denominado de Lote 06 da Quadra 12, e possui os seguintes limites e confrontações: Frente: Rua dos Bandeirantes, com 15,00 metros; Fundos: remanescente do Lote 06 da Quadra 12, com 15,00 metros; Lateral esquerda: Rua 6 de Agosto, com 17,50 metros; Lateral direita: Lote 05 (cinco) de propriedade do Sindicato Rural do Município de Reserva do Cabaçal, com 17,50 metros. Art. 3º O imóvel descrito no artigo 2º desta lei terá por finalidade exclusiva a instalação da Sede da Associação Comunitária de Amigos de Reserva do Cabaçal (Rádio Cidade FM). Parágrafo único. A direção da entidade beneficiária terá o prazo de 6 (seis) meses para dar início a instalação de referida Rádio Cidade FM, contados a partir da data de licença prévia emitida pelo Ministério das Comunicações, e caso haja desvio de finalidade o Município anulará unilateralmente o termo de doação. Art. 4º Fica vedado a utilização do referido imóvel para outras atividades, senão a descrita no art. 3º da presente lei, bem como a transferência do mesmo para uso de outras Associações, empresas ou pessoa física ainda que seja para desempenho da mesma atividade. Art. 5º Caso a Associação Comunitária de Amigos de Reserva do Cabaçal deixe de desempenhar a atividade a que se destina no referido imóvel, esta deverá entregar imediatamente o Imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
TARCISIO FERRARI ANEXOS:
https://www.reservadocabacal.mt.gov.br/transparencia-municipal/legislacao/leis-municipais/1319-lei-n-633-27-de-outubro-de-2017 |
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